Regulamento e Normas de Funcionamento da Câmara arbitral Mendes Mediação, Arbitragem e Negociação.
Câmara Arbitral constituída em 02 de janeiro de 2017.
1.PREÂMBULO
1.1 Este Regulamento Interno acolhe e incorpora a Lei Federal 9.307/96 acrescendo-lhe, apenas, o aqui estabelecido. Quanto à Mediação acolhe no que couber tudo o quanto dispõe a Resolução 125 do CNJ e lei 13.140/15.
1.2 A Mediação e a Arbitragem são instrumentos extrajudiciais alternativos, de prevenção e solução de controvérsias, envolvendo direitos patrimoniais disponíveis.
1.3 A aproximação das partes em conflito é feita por intermédio de um terceiro, escolhido pelas partes, em posição de imparcialidade e neutralidade, competente em relação ao conflito e que agirá sempre com extrema discrição.
1.4 Pode ser objeto de Mediação e Arbitragem somente questões em que as partes possam deliberar livremente. Exceção feita para assuntos relacionados a direito de família e sucessões que envolvam menores ou incapazes, questões de estado, de falência ou concordata e questões de direito público (tributos, por exemplo).
CAPÍTULO I – DO FUNDAMENTO
Art. 1º – A CÂMARA ARBITRAL MENDES MEDIAÇÃO, ARBITRAGEM E NEGOCIAÇÃO – CNPJ 27.532.452/0001-70, também registrado como Mendes, para seu regular funcionamento e validade de suas atividades, administra, orienta e constitui Câmaras de Mediação ,Arbitragem e Negociação, utilizando como fundamento a Constituição Federal – Lei nº 9.307/96, lei 13.140/15, a
Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e a Lei nº 9.958/00 que dispõe sobre as Comissões de Conciliação Prévia e permite a execução de título executivo judicial na Justiça do Trabalho.
CAPÍTULO II – DOS OBJETIVOS
Art. 2º – A Mendes Câmara de Mediação, Arbitragem e Negociação, doravante chamado de MENDES, tem por principais objetivos:
I – Fortalecer e preservar o relacionamento entre as partes, solucionando controvérsias pela via amigável, facilitando a solução do conflito com rapidez, eficácia, de forma sigilosa e definitiva e com custo reduzido;
II – Transmitir e agir com total confiabilidade, evitando-se a publicidade do litígio e seus efeitos adversos sobre as relações das partes;
III – Estimular o cumprimento dos direitos e obrigações como forma de prevenir
litígios e instaurar a boa-fé recíproca nas relações, adotando procedimentos preventivos;
IV – Dirimir conflitos, aplicando os princípios da ética e da boa-fé, a lei ou as regras de direito que considerar apropriadas, bem como o que é de praxe na comunidade desde que não ofenda os bons costumes, os princípios gerais do direito, a ordem pública e a soberania nacional.
CAPÍTULO III – DA FORMAÇÃO
Art. 3º – A MENDES, para a solução dos conflitos que lhe forem apresentados, constituirá Câmaras, que poderão ter a seguinte formação:
I – 01 (um) mediador ou 01 (um) árbitro, ou mais se necessário (sempre em número ímpar, de acordo com o art.13,§ 1º da Lei 9.307/96) desde que previamente acordado com as partes;
II – 01 (um) advogado para o Demandante;
III – 01 (um) representante sindical, quando necessário;
IV – 01 (um) advogado para o Demandado, quando necessário e mediante prévio acordo;
V – 01 (um) consultor para atender a todos os envolvidos.
- 1º – São pessoas indispensáveis para formação da Câmara além das partes:
O Mediador ou o Arbitro e o consultor . No caso de empregado em Conciliação, necessariamente deverá ser assistido por advogado do TNA sem ônus adicional para as partes ou, caso prefira poderá ser assistido pelo seu próprio advogado e ao seu exclusivo encargo.
- 2º – O Mediador ou o Árbitro será escolhido pelas partes, dentre as pessoas cadastradas na MENDES ou indicado por ele, quando for assim solicitado pelas partes, sempre consensualmente, e que, obrigatoriamente, se submeterá às regras deste Regulamento, e deverá atuar dentro dos mais rigorosos padrões éticos de conduta, conduzindo a tentativa de acordo e a Arbitragem em si, sempre guiado pelos princípios da boa-fé, imparcialidade, equidade, justiça, discrição, diligência e competência, bem como os demais princípios inerentes à atividade e aos bons costumes.
- 3º – O Mediador ou o Arbitro poderá ser também escolhido e apresentado pelas partes para a MENDES devendo, no entanto agir conforme o acima estipulado.
- 4º – O Advogado deverá conhecer com profundidade as questões jurídicas apresentadas, responsabilizando-se pelas informações prestadas.
- 5º – Nas questões trabalhistas e quando previamente solicitado, os representantes sindicais serão indicados pela diretoria dos seus respectivos sindicatos para que venham, a pedido expresso da MENDES, compor a Câmara, respondendo pela representação de seus filiados.
- 6º – O consultor deverá ser pessoa escolhida e treinada pela MENDES e cuja função será a de acompanhar e administrar a Câmara, com poderes para, caso julgue necessário para o bom resultado da solução, sugerir o adiamento do procedimento para uma pausa ou para uma segunda audiência ou mais se necessário. A partir de então, a MENDES através dos seus técnicos, fornecerá subsídios ao mediador ou ao árbitro para melhor entendimento da lide.
CAPÍTULO IV – DO PROCEDIMENTO e DA CONVOCAÇÃO
Art. 4º – Qualquer pessoa física ou jurídica capaz, poderá solicitar os trabalhos de Mediação e Arbitragem prestados pela MENDES , seja em controvérsias de natureza civil, comercial ou trabalhista, com o objetivo de obter solução sobre a interpretação ou o cumprimento do contrato celebrado com a outra parte.
Art. 5º – A parte que optar por recorrer à Mediação e à Arbitragem deverá solicitá-la a MENDES, por meio de Requerimento próprio, no qual apresentará as razões que motivaram a controvérsia, fazendo-o acompanhar de cópias de documentos pertinentes.
- 1º – As partes poderão se fazer representar por procurador(es) devidamente credenciado(s), por meio de procuração, instrumento público ou particular, que lhe(s) outorgue poderes suficientes para a prática de todos os atos relativos ao procedimento arbitral.
Art. 6º – Ao receber o requerimento e os documentos referidos no artigo anterior, a MENDES informará à parte contrária sobre o pedido, convocando-a para a tentativa de um acordo. Na aceitação, será orientada para que exponha, se esse for o seu desejo, por escrito, seu ponto de vista com relação aos fatos e ao direito, acompanhado de cópias dos documentos pertinentes.
- 1º – A convocação será entregue no domicílio do Demandado, mediante identificação com nome completo e RG de quem receber ou, convocado por AR via Correios (Aviso de Recebimento).
Art. 7º – Na hipótese de não ser alcançada a Mediação ou se assim decidirem as partes em comum acordo, a controvérsia poderá ser submetida à Arbitragem, observada a existência de cláusula compromissória no contrato, convertendo-se o procedimento e lavrando-se o respectivo Compromisso Arbitral de acordo com este Regulamento.
- 1º – Não existindo a cláusula compromissória, as partes de comum acordo, poderão optar pela Arbitragem mediante assinatura do Compromisso Arbitral, em que escolhem o arbitro e a forma como se dará a arbitragem.
- 2º – Não existindo a cláusula compromissória, e quando solicitado pelo interessado, o árbitro deverá apreciar a matéria da controvérsia e lavrar um Termo de Audiência Infrutífera, dando um embasamento tal que a mesma possa ser utilizada pelo interessado em outra instância.
- 3º – Existindo a cláusula compromissória, será composta a câmara com os presentes e, dado inicio ao procedimento, a parte convocada que não comparecer será considerada revel, obrigando-se o arbitro a apreciar a matéria da controvérsia, lavrando um Termo de Sentença Arbitral, de tal forma embasado nas provas apresentadas que, gerando Título Executivo este possa ser reconhecido e executado pelo Poder Judiciário.
Art. 8º – Nenhum fato ou circunstância revelado ou ocorrido durante a fase de mediação prejudicará o direito de qualquer uma das partes ou mesmo poderá ser utilizado por qualquer uma delas em eventual procedimento arbitral ou judicial que se seguir, na hipótese da mediação frustrar-se.
Art. 9º – Salvo convenção em contrário das partes ou da MENDES, a pessoa que estiver funcionando como Mediador poderá atuar como Árbitro, caso o litígio venha a ser submetido à arbitragem.
CAPÍTULO V – DO MEDIADOR
Art. 10º – Caberá às partes a escolha do mediador. Podendo, se necessário, solicitar ao presidente da MENDES a indicação de um Mediador, para atuar em cada processo, examinando os detalhes do caso, solicitando as informações e esclarecimentos necessários, ouvindo as partes ou seus respectivos representantes.
Art. 11º – A critério do presidente da MENDES e quando solicitado em conjunto pelas partes, poderá ser designado um corpo com três mediadores.
Art. 12º – Após o exame do caso, o Mediador, de acordo com o princípio da imparcialidade, equidade e justiça, ouvirá as sugestões e condições de possível transação apresentada pelas partes, procurando meramente orientá-las dentro dos padrões éticos de conduta e de tal forma a que se entendam dentro das normas básicas da Lei. Logrando-se o entendimento entre as partes, o mediador elaborará o correspondente termo de acordo e transação a ser firmado, e que deverá ser cumprido por todos.
CAPÍTULO VI – DO ÁRBITRO
Art. 13º – As partes, de comum acordo, podem indicar um Árbitro único para dirimir o conflito existente. Na ausência de indicação de comum acordo, será então indicado pelo presidente da MENDES.
Art. 14º – Quando mais de uma parte for Demandante ou Demandada, o direito à indicação de Árbitro será exercido conjuntamente pelas partes que se encontrarem no mesmo polo processual.
Art. 15º – O Árbitro ou os Árbitros nomeados para promover a solução de determinado conflito subscreverão o Compromisso Arbitral juntamente com as partes, a ele vinculando-se para todos os fins de direito.
Art. 16º – O Árbitro, no desempenho da função, deverá ser independente, imparcial, discreto, diligente e competente, observando sempre a equidade entre as partes, os princípios gerais do direito e dos costumes.
CAPÍTULO VII – DAS CUSTAS
Art. 17º – As custas e despesas com a Mediação e a Arbitragem deverão ser sempre de responsabilidade do Demandado ou, se assim for acordado, o valor será de obrigação dos Mediando em partes iguais. Não existindo este consenso, a responsabilidade passará a ser da parte interessada ou Demandante que, para todos os efeitos se encontra na qualidade de Contratante dos serviços de Mediação e Arbitragem, e é nomeada como responsável perante a MENDES. [Mais sobre Custas neste site]
- 1º – Em se tratando de Conciliação Trabalhista, as custas e despesas poderão serem por conta do empregador.
CAPÍTULO VIII – DOS IMPEDIMENTOS E CONFIDENCIALIDADES
Art. 18º – Salvo convenção em contrário das partes, a pessoa que atuou como mediador poderá atuar como árbitro.
Art. 19º – Os documentos apresentados durante a Mediação ou Arbitragem deverão ficar arquivados na MENDES.
Art. 20º – Se no curso da Mediação ou da Arbitragem, sobrevier algum impedimento ou impossibilidade de participação do mediador ou árbitro, haverá a escolha de novo mediador ou árbitro segundo o critério eleito pelas partes.
Na ausência de indicação das partes, fica a escolha a critério da MENDES.
Art. 21º – Não poderá exercer a função de mediador ou árbitro aquele que:
I – for parte do litígio;
II – tenha atuado no litígio como mandatário de qualquer das partes ou testemunha, perito ou assistente técnico;
III – for cônjuge ou parente até terceiro grau de qualquer das partes, ou de seu procurador; salvo se for consensualmente aprovado pelas partes.
IV – participar de órgão de direção ou administração de pessoa jurídica que seja parte no litígio, ou participe de seu capital;
V – for amigo íntimo ou inimigo confesso de qualquer das partes, ou de seu procurador;
VI – for por qualquer outra forma interessado, direta ou indiretamente, no julgamento da causa em favor de qualquer das partes.
CAPÍTULO IX – DA ROTINA DE FUNCIONAMENTO
Art. 22º – A Rotina de Funcionamento, foi elaborada visando agilizar o atendimento aos interessados, simplificando e minimizando o volume de documentos, de tal forma a oferecer um atendimento descomplicado conforme o Organograma de Funcionamento.
CAPÍTULO X – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 23º – As audiências de Conciliação, Mediação e Arbitragem, serão sempre gravadas em circuito interno de áudio e vídeo, em fita numerada e que ficará arquivada na MENDES , a qual só poderá ser veiculada com autorização expressa das partes ou em atendimento a Ordem Judicial.
Art. 24º – Os resultados obtidos na Mediação com pacto de Sentença Arbitral e na Arbitragem, constituem-se títulos executivos judiciais.
Art. 25º – Para fins de andamento e solução de todo e qualquer processo, no que for compatível, será utilizado este Regulamento e Normas de Funcionamento da Mediação e Arbitragem na MENDES, o qual será devidamente registrado no Cartório de Registro das Pessoas Jurídicas de COTIA. Será também utilizada toda a legislação ordinária pertinente à matéria em discussão.
Art. 26º – Este Regulamento bem como as normas nele inseridas poderão ser alteradas, substituídas, complementadas, excluídas ou de qualquer forma modificadas, se assim a Lei o solicitar ou o permitir e dentro das necessidades de enquadramento ou adaptação das atividades exercidas pela MENDES e suas Câmaras Arbitrais.
Ratifica-se neste ato a disposição de que o REGULAMENTO bem como as normas nele inseridas poderão ser alterado, substituído, complementado, excluído ou de qualquer forma modificado, se assim a Lei o exigir ou o permitir e dentro das necessidades de enquadramento ou adaptação das atividades exercidas pela MENDES e suas Câmaras Arbitrais, sempre dentro do que o ordenamento jurídico determina para tanto.